Artigo 2º do Decreto nº 8.138 de 6 de Novembro de 2013
Dispõe sobre os bens destinados à pesquisa e à lavra de jazidas de petróleo e gás natural passíveis de serem submetidos ao Regime de Entreposto Aduaneiro.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.