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Artigo 1º, Parágrafo 1 do Decreto nº 8.138 de 6 de Novembro de 2013

Dispõe sobre os bens destinados à pesquisa e à lavra de jazidas de petróleo e gás natural passíveis de serem submetidos ao Regime de Entreposto Aduaneiro.

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Art. 1º

O Regime de Entreposto Aduaneiro de que trata o art. 62 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, poderá, mediante autorização da Secretaria da Receita Federal do Brasil, observados os requisitos e condições estabelecidos na legislação específica, ser aplicado a bens destinados à pesquisa e à lavra de jazidas de petróleo e gás natural em construção ou conversão no País, contratados por empresas sediadas no exterior.

§ 1º

Os bens de que trata o caput e suas descrições estão relacionados no Anexo.

§ 2º

O beneficiário do Regime a que se refere o caput será o contratado pela empresa sediada no exterior.

§ 3º

O Regime de Entreposto Aduaneiro poderá ser operado em estaleiros navais ou em outras instalações industriais destinadas à construção dos bens de que trata o caput.

Art. 1º, §1º do Decreto 8.138 /2013