Artigo 1º, Parágrafo 1 do Decreto nº 8.138 de 6 de Novembro de 2013
Dispõe sobre os bens destinados à pesquisa e à lavra de jazidas de petróleo e gás natural passíveis de serem submetidos ao Regime de Entreposto Aduaneiro.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Regime de Entreposto Aduaneiro de que trata o art. 62 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, poderá, mediante autorização da Secretaria da Receita Federal do Brasil, observados os requisitos e condições estabelecidos na legislação específica, ser aplicado a bens destinados à pesquisa e à lavra de jazidas de petróleo e gás natural em construção ou conversão no País, contratados por empresas sediadas no exterior.
§ 1º
Os bens de que trata o caput e suas descrições estão relacionados no Anexo.
§ 2º
O beneficiário do Regime a que se refere o caput será o contratado pela empresa sediada no exterior.
§ 3º
O Regime de Entreposto Aduaneiro poderá ser operado em estaleiros navais ou em outras instalações industriais destinadas à construção dos bens de que trata o caput.