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Artigo 2º do Decreto nº 8.134 de 28 de Outubro de 2013

Estrutura a Valec - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. para a execução das atividades de desenvolvimento dos sistemas de transporte ferroviário e aprova o Estatuto Social da empresa.

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Art. 2º

A Valec, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de publicação deste Decreto, firmará com o Ministério dos Transportes compromisso de metas e desempenho empresarial que estabelecerá, no mínimo:

I

objetivos e resultados a serem atingidos com indicadores, metas e prazos a serem cumpridos;

II

critérios de avaliação do desempenho da empresa, inclusive da Diretoria e do Conselho de Administração; e

III

critérios para a contínua profissionalização da gestão.

Parágrafo único

O cumprimento das metas pactuadas poderá ensejar remuneração pecuniária variável aos diretores da Valec.

Art. 2º do Decreto 8.134 /2013