Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto nº 8.133 de 28 de Outubro de 2013
Dispõe sobre a declaração de estado de emergência fitossanitária ou zoossanitária de que trata a Lei nº 12.873, de 24 de outubro de 2013, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Concedida a anuência ou as autorizações previstas no art. 53 da Lei 12.873, de 2013, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento encaminhará cópia do ato e dos documentos que o fundamentam à Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, para as providências relativas ao inciso II do caput do art. 2º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003.
Parágrafo único
A comunicação a que se refere o caput poderá ser acompanhada de solicitação para que os bens objeto da anuência sejam incluídos na Lista Nacional de Exceções à Tarifa Externa Comum - LETEC .