Artigo 6º, Parágrafo 9, Inciso III do Decreto nº 8.133 de 28 de Outubro de 2013
Dispõe sobre a declaração de estado de emergência fitossanitária ou zoossanitária de que trata a Lei nº 12.873, de 24 de outubro de 2013, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Declarado o estado de emergência fitossanitária ou zoossanitária, fica o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como instância central e superior do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, autorizado a importar ou anuir com a importação e a conceder autorização emergencial temporária de produção, distribuição, comercialização e uso de produtos não autorizados, nos termos do art. 53 da Lei 12.873, de 2013, desde que a indicação de diretrizes e medidas nos termos do inciso I do caput do art. 2º e a solicitação de priorização de que trata o art. 5º não sejam suficientes para o combate à situação epidemiológica.
§ 1º
As anuências e autorizações somente serão concedidas se houver parecer da Embrapa ou de outra instituição de ensino ou pesquisa agropecuária, que demonstre a insuficiência das alternativas dispostas no caput.
§ 2º
A anuência com a importação e a autorização emergencial temporária de produção, distribuição, comercialização e uso deverão ser requeridas pelos interessados, individualmente ou em conjunto, desde que identificadas as pessoas físicas ou jurídicas abrangidas.
§ 3º
Os requerimentos para anuência com a importação e para a autorização emergencial temporária de produção de que trata o § 2º deverão ser acompanhados do fornecimento dos dados e documentos exigidos conforme o Anexo.
§ 4º
A anuência ou a autorização emergencial temporárias de que trata o caput somente poderão ser concedidas para produtos cujo emprego seja autorizado para culturas similares em pelo menos três países membros da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico - OCDE que adotem, nos respectivos âmbitos, o International Code of Conduct on the Distribution and Use of Pesticides da Organização das Nações Unidas para Alimentação e Agricultura - FAO.
§ 5º
As condições a serem observadas para a autorização de uso de agrotóxicos e afins deverão considerar os limites máximos de resíduos estabelecidos nas monografias de ingrediente ativo publicadas pelo Ministério da Saúde.
§ 6º
No caso de inexistência dos limites máximos estabelecidos nos termos do § 5º , devem ser observados aqueles definidos pela Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura - FAO e pelo Codex Alimentarius, ou por estudos conduzidos por laboratórios supervisionados por autoridade de monitoramento oficial de um país membro da OCDE.
§ 7º
O ato que anuir com a importação e conceder as autorizações emergenciais temporárias deverá estabelecer limites e condições que garantam:
I
a subordinação à finalidade específica de atendimento ao estado de emergência fitossanitária ou zoossanitária oficialmente declarado;
II
o controle das quantidades importadas, produzidas, distribuídas, comercializadas e utilizadas; e
III
a segurança e o controle no transporte, armazenamento, aplicação e eliminação de resíduos e sobras ao final da vigência do estado de emergência fitossanitária ou zoossanitária .
§ 8º
Não será dada anuência ou autorização a produtos que já tiveram seu uso proibido com base no § 6º do art. 3º da Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, ou que sofreram restrições de uso em acordos ou convenções internacionais dos quais a República Federativa do Brasil é signatária.
§ 9º
A anuência e a autorização emergencial temporária de que trata o caput não poderão ser concedidas a produtos agrotóxicos e afins que causem graves danos ao meio ambiente ou que reconhecidamente:
I
não disponham, no Brasil, de métodos para desativação de seus componentes, de modo a impedir que seus resíduos remanescentes provoquem riscos ao meio ambiente e à saúde pública;
II
não tenham antídoto ou tratamento eficaz no Brasil;
III
revelem características teratogênicas, carcinogênicas ou mutagênicas, de acordo com os resultados atualizados de experiências da comunidade científica;
IV
provoquem distúrbios hormonais, danos ao aparelho reprodutor, de acordo com procedimentos e experiências atualizadas na comunidade científica; e
V
se revelem mais perigosos para o homem do que os testes de laboratório, com animais, tenham podido demonstrar, segundo critérios técnicos e científicos atualizados.
§ 10
Quando a importação, produção, distribuição, comercialização ou uso ocorrer por iniciativa do Governo federal, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá anuir e conceder as autorizações emergenciais temporárias de que trata o caput, de ofício, observadas as exigências e condições de que tratam os §§ 1º e 4º a 9º e a disponibilidade dos dados e documentos exigidos no Anexo mencionado no § 3º , no que couber.
§ 11
A autorização de que trata o caput deve ser de até um ano e pode ser prorrogada até a decisão final sobre o registro, desde que tenha sido priorizado nos termos do art. 5º deste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 8.591, de 2015)