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Artigo 6º, Parágrafo 7, Inciso III do Decreto nº 8.133 de 28 de Outubro de 2013

Dispõe sobre a declaração de estado de emergência fitossanitária ou zoossanitária de que trata a Lei nº 12.873, de 24 de outubro de 2013, e dá outras providências.

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Art. 6º

Declarado o estado de emergência fitossanitária ou zoossanitária, fica o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como instância central e superior do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, autorizado a importar ou anuir com a importação e a conceder autorização emergencial temporária de produção, distribuição, comercialização e uso de produtos não autorizados, nos termos do art. 53 da Lei 12.873, de 2013, desde que a indicação de diretrizes e medidas nos termos do inciso I do caput do art. 2º e a solicitação de priorização de que trata o art. 5º não sejam suficientes para o combate à situação epidemiológica.

§ 1º

As anuências e autorizações somente serão concedidas se houver parecer da Embrapa ou de outra instituição de ensino ou pesquisa agropecuária, que demonstre a insuficiência das alternativas dispostas no caput.

§ 2º

A anuência com a importação e a autorização emergencial temporária de produção, distribuição, comercialização e uso deverão ser requeridas pelos interessados, individualmente ou em conjunto, desde que identificadas as pessoas físicas ou jurídicas abrangidas.

§ 3º

Os requerimentos para anuência com a importação e para a autorização emergencial temporária de produção de que trata o § 2º deverão ser acompanhados do fornecimento dos dados e documentos exigidos conforme o Anexo.

§ 4º

A anuência ou a autorização emergencial temporárias de que trata o caput somente poderão ser concedidas para produtos cujo emprego seja autorizado para culturas similares em pelo menos três países membros da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico - OCDE que adotem, nos respectivos âmbitos, o International Code of Conduct on the Distribution and Use of Pesticides da Organização das Nações Unidas para Alimentação e Agricultura - FAO.

§ 5º

As condições a serem observadas para a autorização de uso de agrotóxicos e afins deverão considerar os limites máximos de resíduos estabelecidos nas monografias de ingrediente ativo publicadas pelo Ministério da Saúde.

§ 6º

No caso de inexistência dos limites máximos estabelecidos nos termos do § 5º , devem ser observados aqueles definidos pela Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura - FAO e pelo Codex Alimentarius, ou por estudos conduzidos por laboratórios supervisionados por autoridade de monitoramento oficial de um país membro da OCDE.

§ 7º

O ato que anuir com a importação e conceder as autorizações emergenciais temporárias deverá estabelecer limites e condições que garantam:

I

a subordinação à finalidade específica de atendimento ao estado de emergência fitossanitária ou zoossanitária oficialmente declarado;

II

o controle das quantidades importadas, produzidas, distribuídas, comercializadas e utilizadas; e

III

a segurança e o controle no transporte, armazenamento, aplicação e eliminação de resíduos e sobras ao final da vigência do estado de emergência fitossanitária ou zoossanitária .

§ 8º

Não será dada anuência ou autorização a produtos que já tiveram seu uso proibido com base no § 6º do art. 3º da Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, ou que sofreram restrições de uso em acordos ou convenções internacionais dos quais a República Federativa do Brasil é signatária.

§ 9º

A anuência e a autorização emergencial temporária de que trata o caput não poderão ser concedidas a produtos agrotóxicos e afins que causem graves danos ao meio ambiente ou que reconhecidamente:

I

não disponham, no Brasil, de métodos para desativação de seus componentes, de modo a impedir que seus resíduos remanescentes provoquem riscos ao meio ambiente e à saúde pública;

II

não tenham antídoto ou tratamento eficaz no Brasil;

III

revelem características teratogênicas, carcinogênicas ou mutagênicas, de acordo com os resultados atualizados de experiências da comunidade científica;

IV

provoquem distúrbios hormonais, danos ao aparelho reprodutor, de acordo com procedimentos e experiências atualizadas na comunidade científica; e

V

se revelem mais perigosos para o homem do que os testes de laboratório, com animais, tenham podido demonstrar, segundo critérios técnicos e científicos atualizados.

§ 10

Quando a importação, produção, distribuição, comercialização ou uso ocorrer por iniciativa do Governo federal, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá anuir e conceder as autorizações emergenciais temporárias de que trata o caput, de ofício, observadas as exigências e condições de que tratam os §§ 1º e 4º a 9º e a disponibilidade dos dados e documentos exigidos no Anexo mencionado no § 3º , no que couber.

§ 11

A autorização de que trata o caput deve ser de até um ano e pode ser prorrogada até a decisão final sobre o registro, desde que tenha sido priorizado nos termos do art. 5º deste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 8.591, de 2015)

Anexo

Texto

ANEXO REQUERIMENTO DE ANUÊNCIA DE IMPORTAÇÃO O requerente a seguir identificado requer ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a anuência do produto abaixo especificado, para o que presta as informações a seguir: 1. Requerente 1.1 Nome 1.2 Endereço eletrônico 1.3 Endereço 1.4 Bairro 1.5 Cidade 1.6 UF 1.7 CEP 1.8 DDD 1.9 Telefone 1.10 Fax 1.11 Celular 1.12 CNPJ/CPF 2. Representante legal (anexar documento comprobatório) 2.1 Nome 2.2 Endereço eletrônico 2.3 Endereço 2.4 Bairro 2.5 Cidade 2.6 UF 2.7 CEP 2.8 DDD 2.9 Telefone 2.10 Fax 2.11 Celular 2.12 CNPJ/CPF 3. Fabricante (repetir o quadro com os dados dos demais fabricantes, se houver) 3.1 Nome 3.2 Endereço eletrônico 3.3 Endereço 3.4 Bairro 3.5 Cidade 3.6 UF 3.7 CEP 3.8 País 3.9 DDD 3.10 Telefone 3.11 Fax 3.12 Celular 3.13 CNPJ/CPF 4. Formulador (repetir o quadro com os dados dos demais formuladores, se houver) 4.1 Nome 4.2 Endereço eletrônico 4.3 Endereço 4.4 Bairro 4.5 Cidade 4.6 UF 4.7 CEP 4.8 País 4.9 DDD 4.10 Telefone 4.11 Fax 4.12 Celular 4.13 CNPJ/CPF 5. Finalidade ( ) 5.1 produção ( ) 5.2 importação ( ) 5.3 exportação ( ) 5.4 manipulação ( ) 5.5 comercialização ( ) 5.6 utilização ( ) 5.7 outro: ............ 6. Classe de uso ( ) 6.1 herbicida ( ) 6.2 inseticida ( ) 6.3 fungicida ( ) 6.4 outro: ................... 7. Modo de ação ( ) 7.1 sistêmico ( ) 7.2 contato ( ) 7.3 total ( ) 7.4 seletivo ( ) 7.5 outro: .......... 8. Ingrediente ativo (repetir o quadro com os dados dos demais ingredientes ativos, se houver) 8.1 nome químico na grafia internacional (de acordo com a nomenclatura iupac ) 8.2 nome químico em português (iupac) 8.3 nome comum (padrão iso, ansi, bsi) 8.4 nome comum em português 8.5 entidade que aprovou o nome em português 8.6 nº código no chemical abstractservice registry (cas) 8.7 grupo químico em português (usar letras minúsculas) 8.8 sinonímia 8.9 fórmula bruta e estrutural 9. Produto 9.1 marca comercial 9.2 código ou nome atribuído durante fase experimental 9.3 forma de apresentação (tipo de formulação) 10. Embalagem 10.1 tipo de embalagem 10.2 material 10.3 capacid. de acondicionamento 11. Quando existentes informações sobre a situação do produto, registro, usos autorizados, restrições e seus motivos, relativamente ao País de origem. 12. Informações sobre a existência de restrições ou proibições a produtos à base do mesmo ingrediente ativo e seus motivos, em outros países. 13. Declaração do registrante, sobre a composição qualitativa e quantitativa do produto, indicando os limites máximo e mínimo da variação de cada componente e sua função específica, inclusive das impurezas de interesse toxicológico. 14. O valor de Ingestão Diária Aceitável - IDA de cada ingrediente ativo presente, determinada pelo país de origem. 15 O Limite Máximo de Resíduo - LMR, conforme definido no inciso XXII do art. 1º do Decreto nº 4.074, de 2002, para cada cultura a ser tratada. 16. Modelo de rótulo e bula da formulação em português, caso não se trate de produto com registro no País. 17. Data de fabricação e de vencimento do produto. 18. Indicação de uso (culturas e alvos biológicos), informações detalhadas sobre o modo de ação do produto, modalidade de emprego (pré-emergência, pós-emergência etc.), dose recomendada, concentração e modo de preparo de calda, modo e equipamentos de aplicação, época, número e intervalo de aplicações.