Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto nº 8.133 de 28 de Outubro de 2013
Dispõe sobre a declaração de estado de emergência fitossanitária ou zoossanitária de que trata a Lei nº 12.873, de 24 de outubro de 2013, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Caso as diretrizes e medidas a que se refere o inciso I do caput do art. 2º não sejam suficientes para o combate à situação epidemiológica, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá solicitar aos órgãos de agricultura, saúde e meio ambiente que priorizem as análises técnicas para produtos agrotóxicos e afins aplicáveis no controle, supressão ou erradicação da doença ou praga causadora de situação de emergência fitossanitária ou zoossanitária, caso estejam submetidos a processo de registro de que trata o art. 3º da Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989.
Parágrafo único
A solicitação deverá ser baseada em parecer da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa ou de outra instituição de ensino ou pesquisa agropecuária que demonstre a impossibilidade da adoção em tempo hábil de produtos químicos já registrados no País ou recomendações obtidas a partir de pesquisas efetuadas no País.