Artigo 4º do Decreto nº 8.133 de 28 de Outubro de 2013
Dispõe sobre a declaração de estado de emergência fitossanitária ou zoossanitária de que trata a Lei nº 12.873, de 24 de outubro de 2013, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O prazo de vigência do estado de emergência fitossanitária ou zoossanitária poderá ser prorrogado por ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, condicionado a novo parecer circunstanciado e conclusivo da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento sobre a manutenção do estado de emergência fitossanitária ou zoossanitária, observado o prazo máximo de um ano para cada prorrogação e as demais condições do § 2º do art. 1º .