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Artigo 2º, Inciso I do Decreto nº 8.133 de 28 de Outubro de 2013

Dispõe sobre a declaração de estado de emergência fitossanitária ou zoossanitária de que trata a Lei nº 12.873, de 24 de outubro de 2013, e dá outras providências.

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Art. 2º

Declarado o estado de emergência fitossanitária ou zoossanitária, ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecu ária e Abastecimento indicará:

I

as diretrizes e medidas de manejo integrado da doença ou da praga, incluindo produtos já registrados no País e recomendações obtidas a partir de pesquisas efetuadas no País; e

II

outras diretrizes e medidas de controle do uso dos produtos necessários para a prevenção, controle e erradicação da doença ou praga.

Art. 2º, I do Decreto 8.133 /2013