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Artigo 1º, Parágrafo 3 do Decreto nº 8.133 de 28 de Outubro de 2013

Dispõe sobre a declaração de estado de emergência fitossanitária ou zoossanitária de que trata a Lei nº 12.873, de 24 de outubro de 2013, e dá outras providências.

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Art. 1º

O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá declarar estado de emergência fitossanitária ou zoossanitária quando for constatada situação epidemiológica que indique risco iminente de introdução de doença exótica ou praga quarentenária ausente no País, ou haja risco de surto ou epidemia de doença ou praga agropecuária já existente.

§ 1º

A declaração de que trata o caput deverá considerar:

I

a gravidade;

II

a capacidade de resposta disponível; e

III

os efeitos sobre a economia agropecuária.

§ 2º

O estado de emergência fitossanitária ou zoossanitária será declarado em Portaria específica do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento que conterá:

I

a delimitação da área afetada;

II

a indicação das doenças ou pragas; e

III

o prazo de vigência, que não excederá a um ano.

§ 3º

O estado de emergência fitossanitária ou zoossanitária poderá ser declarado de ofício ou por solicitação de Governador de Estado, do Distrito Federal ou de Prefeito Municipal, quando as medidas que tenham adotado, sua capacidade de atuação e seus recursos humanos, materiais, institucionais e financeiros empregados sejam insuficientes para o restabelecimento da normalidade nas áreas afetadas.

§ 4º

A Portaria de declaração de estado de emergência fitossanitária ou zoossanitária será fundamentada em parecer circunstanciado e conclusivo da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Anexo

Texto

ANEXO REQUERIMENTO DE ANUÊNCIA DE IMPORTAÇÃO O requerente a seguir identificado requer ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a anuência do produto abaixo especificado, para o que presta as informações a seguir: 1. Requerente 1.1 Nome 1.2 Endereço eletrônico 1.3 Endereço 1.4 Bairro 1.5 Cidade 1.6 UF 1.7 CEP 1.8 DDD 1.9 Telefone 1.10 Fax 1.11 Celular 1.12 CNPJ/CPF 2. Representante legal (anexar documento comprobatório) 2.1 Nome 2.2 Endereço eletrônico 2.3 Endereço 2.4 Bairro 2.5 Cidade 2.6 UF 2.7 CEP 2.8 DDD 2.9 Telefone 2.10 Fax 2.11 Celular 2.12 CNPJ/CPF 3. Fabricante (repetir o quadro com os dados dos demais fabricantes, se houver) 3.1 Nome 3.2 Endereço eletrônico 3.3 Endereço 3.4 Bairro 3.5 Cidade 3.6 UF 3.7 CEP 3.8 País 3.9 DDD 3.10 Telefone 3.11 Fax 3.12 Celular 3.13 CNPJ/CPF 4. Formulador (repetir o quadro com os dados dos demais formuladores, se houver) 4.1 Nome 4.2 Endereço eletrônico 4.3 Endereço 4.4 Bairro 4.5 Cidade 4.6 UF 4.7 CEP 4.8 País 4.9 DDD 4.10 Telefone 4.11 Fax 4.12 Celular 4.13 CNPJ/CPF 5. Finalidade ( ) 5.1 produção ( ) 5.2 importação ( ) 5.3 exportação ( ) 5.4 manipulação ( ) 5.5 comercialização ( ) 5.6 utilização ( ) 5.7 outro: ............ 6. Classe de uso ( ) 6.1 herbicida ( ) 6.2 inseticida ( ) 6.3 fungicida ( ) 6.4 outro: ................... 7. Modo de ação ( ) 7.1 sistêmico ( ) 7.2 contato ( ) 7.3 total ( ) 7.4 seletivo ( ) 7.5 outro: .......... 8. Ingrediente ativo (repetir o quadro com os dados dos demais ingredientes ativos, se houver) 8.1 nome químico na grafia internacional (de acordo com a nomenclatura iupac ) 8.2 nome químico em português (iupac) 8.3 nome comum (padrão iso, ansi, bsi) 8.4 nome comum em português 8.5 entidade que aprovou o nome em português 8.6 nº código no chemical abstractservice registry (cas) 8.7 grupo químico em português (usar letras minúsculas) 8.8 sinonímia 8.9 fórmula bruta e estrutural 9. Produto 9.1 marca comercial 9.2 código ou nome atribuído durante fase experimental 9.3 forma de apresentação (tipo de formulação) 10. Embalagem 10.1 tipo de embalagem 10.2 material 10.3 capacid. de acondicionamento 11. Quando existentes informações sobre a situação do produto, registro, usos autorizados, restrições e seus motivos, relativamente ao País de origem. 12. Informações sobre a existência de restrições ou proibições a produtos à base do mesmo ingrediente ativo e seus motivos, em outros países. 13. Declaração do registrante, sobre a composição qualitativa e quantitativa do produto, indicando os limites máximo e mínimo da variação de cada componente e sua função específica, inclusive das impurezas de interesse toxicológico. 14. O valor de Ingestão Diária Aceitável - IDA de cada ingrediente ativo presente, determinada pelo país de origem. 15 O Limite Máximo de Resíduo - LMR, conforme definido no inciso XXII do art. 1º do Decreto nº 4.074, de 2002, para cada cultura a ser tratada. 16. Modelo de rótulo e bula da formulação em português, caso não se trate de produto com registro no País. 17. Data de fabricação e de vencimento do produto. 18. Indicação de uso (culturas e alvos biológicos), informações detalhadas sobre o modo de ação do produto, modalidade de emprego (pré-emergência, pós-emergência etc.), dose recomendada, concentração e modo de preparo de calda, modo e equipamentos de aplicação, época, número e intervalo de aplicações.