Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto nº 8.129 de 23 de Outubro de 2013
Institui a política de livre acesso ao Subsistema Ferroviário Federal; dispõe sobre a atuação da Valec - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., para o desenvolvimento dos sistemas de transporte ferroviário; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A Valec fomentará as operações ferroviárias mediante as seguintes ações:
I
planejar, administrar e executar os programas de exploração da capacidade de transporte das ferrovias das quais detenha o direito de uso;
II
adquirir e vender o direito de uso da capacidade de transporte das ferrovias exploradas por terceiros;
III
expandir a capacidade de transporte no Subsistema Ferroviário Federal, observado o disposto no art. 7 º da Lei nº 12.379, de 6 de janeiro de 2011 ; e
IV
promover a integração das malhas e a interoperabilidade da infraestrutura ferroviária, observada a regulamentação da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT.
§ 1º
A venda de capacidade a que se refere o inciso II do caput deverá ser precedida de oferta pública, que observará critérios objetivos e isonômicos.
§ 2º
Para assegurar a implantação da política de livre acesso ao Subsistema Ferroviário Federal, a modicidade tarifária e a ampla e livre oferta da capacidade de transporte a todos os interessados, a Valec adquirirá o direito de uso da capacidade de transporte das ferrovias que vierem a ser concedidas a partir da publicação deste Decreto.