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Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto nº 8.129 de 23 de Outubro de 2013

Institui a política de livre acesso ao Subsistema Ferroviário Federal; dispõe sobre a atuação da Valec - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., para o desenvolvimento dos sistemas de transporte ferroviário; e dá outras providências.

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Art. 3º

A Valec fomentará as operações ferroviárias mediante as seguintes ações:

I

planejar, administrar e executar os programas de exploração da capacidade de transporte das ferrovias das quais detenha o direito de uso;

II

adquirir e vender o direito de uso da capacidade de transporte das ferrovias exploradas por terceiros;

III

expandir a capacidade de transporte no Subsistema Ferroviário Federal, observado o disposto no art. 7 º da Lei nº 12.379, de 6 de janeiro de 2011 ; e

IV

promover a integração das malhas e a interoperabilidade da infraestrutura ferroviária, observada a regulamentação da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT.

§ 1º

A venda de capacidade a que se refere o inciso II do caput deverá ser precedida de oferta pública, que observará critérios objetivos e isonômicos.

§ 2º

Para assegurar a implantação da política de livre acesso ao Subsistema Ferroviário Federal, a modicidade tarifária e a ampla e livre oferta da capacidade de transporte a todos os interessados, a Valec adquirirá o direito de uso da capacidade de transporte das ferrovias que vierem a ser concedidas a partir da publicação deste Decreto.

Art. 3º, §2º do Decreto 8.129 /2013