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Artigo 2º do Decreto nº 8.129 de 23 de Outubro de 2013

Institui a política de livre acesso ao Subsistema Ferroviário Federal; dispõe sobre a atuação da Valec - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., para o desenvolvimento dos sistemas de transporte ferroviário; e dá outras providências.

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Art. 2º

Compete à Valec, no cumprimento das atribuições estabelecidas no art. 9 º da Lei nº 11.772, de 17 de setembro de 2008, fomentar o desenvolvimento dos sistemas de transporte de cargas sobre trilhos, nos termos deste Decreto e em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo Ministério dos Transportes.

Art. 2º do Decreto 8.129 /2013