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Artigo 6º, Inciso IV do Decreto nº 81.272 de 30 de Janeiro de 1978

Estabelece os limites dos Municípios criados pela Lei nº 6.448, de 11 de outubro de 1977 e dos Distritos correspondentes.

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Art. 6º

O Município de Porto Velho, constituído pelos Distritos de Porto Velho, Abunã, Calama e Jaci Paraná, tem os seus limites assim definidos:

I

COM O ESTADO DO AMAZONAS: - Começa na interseção da linha de limites entre o Estado do Amazonas e o Estado do Acre, com o divisor de águas dos rios Ituxi-Abunã e Ituxi-Madeira; contida pelo limites interestaduais até alcançar o paralelo de 9º.

II

COM O MUNICÍPIO DE ARIQUEMES: - Começa na linha de cumeada da Serra dos Pacaás Novos e desce pleo divisor de águas do rio Candeias Jamari até as cabeceiras do igarapé Santa Cruz; por este igarapé prossegue até a confluência com o rio Candeias; seguindo por este rio até a confluência com o igarapé Pinotes, em linha reta busca as confluências dos braços do rio Preto do Candeias, do rio Preto do Crespo com o rio Jamari e dos igarapés da Onça e da Conceição formadoras do rio Preto; desce o rio Preto até a confluência com o rio Jacundá; daí pelo divisor de águas rio Preto-Ji-Paraná, até alcançar o rio Juruazinho; descendo por ele até a foz do rio São Rafael; sobe pelo dito rio São Rafael até as suas cabeceiras no limite com o Estado do Amazonas.

III

COM O MUNICÍPIO DE GUAJARÁ MIRIM: - Começa no rio Madeira, na foz do igarapé Taquara; sobe por este igarapé até a sua cabeceira; daí segue pelo paralelo de 10º até encontrar o rio Jaci-Paraná; sobe por este rio até a sua nascente principal; daí alcançando a linha de cumeada da Serra dos Pacaás Novos; segue por esta linha até o ponto onde tem início o divisor de águas Candeias-Jamari-Pacaás Novos.

IV

COM O ESTADO DO ACRE: - Começa no ponto em que o prolongamento da linha de limite entre o Estado do Acre e o Estado do Amazonas encontra o rio Abunã; segue pelos limites interestaduais até o divisor de águas Ituxi-Abunã.

V

COM A REPÚBLICA DA BOLÍVIA: - Começa na foz do igarapé Taquaras no rio Madeira; continua pelo limite internacional até a linha divisória interestadual Acre-Amazonas. Parágrafo Único - As Divisas interdistritais são assim definidas: a. ENTRE OS DISTRITOS DE PORTO VELHO E CALAMA: - Começa no meridiano de 64º que passa pela nascente do igarapé Cuniã; desce por este igarapé até a sua confluência com o rio Madeira; acompanha a seguir o divisor de águas dos rios Jamari-Jacundá até alcançar as nascentes do rio Jacundá na Serra Nova, encontrando-se com a linha divisória do Município de Ariquemes. b. ENTRE OS DISTRITOS DE PORTO VELHO E JACI PARANÁ: - Começa na linha de cumeada da Serra dos Pacaás Novos; segue o divisor de águas Jaci-Paraná-Candeias, até alcançar a margem direita do rio Madeira, onde estão localizadas as Ilhas de Jaci Paraná; alcançando a margem esquerda do citado rio, margeando-o até alcançar o igarapé Maparaná; seguindo por este igarapé até a linha divisória com o Estado do Amazonas. c. ENTRE OS DISTRITOS DE JACI-PARANÁ E ABUNÃ: - Começa na divisa interestadual do Estado do Amazonas com o Terrtório Federal de Rondônia nas nascentes do rio São Lourenço; desce pelo dito rio até alcançar a foz do mesmo na margem esquerda do Madeira, a seguir margeia o dito rio até alcançar, na margem esquerda, o ponto em que pela margem direita está localizada a foz do rio Cotias; transporta-se para a margem direita, foz do Cotias; descendo pelo dito rio até encontrar o rio Mutum Paraná, sobe o rio Mutum Paraná até a sua nascente, alcançando o paralelo de 10º.