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Artigo 5º, Inciso III do Decreto nº 81.272 de 30 de Janeiro de 1978

Estabelece os limites dos Municípios criados pela Lei nº 6.448, de 11 de outubro de 1977 e dos Distritos correspondentes.

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Art. 5º

O Município de Vilhena, desmembrado dos Municípios de Porto Velho e Guajará Mirim, constituído pelos Distritos de Vilhena e Colorado, tem os seus limites assim definidos:

I

COM O MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO: - Começa na linha de cumeada da Serra dos Parecis, na altura da cabeceira do rio Mequens, seguindo pelo divisor de águas dos rios Pimenta-bueno-Guaporé até o rio Tanaru; descendo por este rio até a foz do rio do Ouro; segue pelo braço direito até sua cabeceira; acompanha seguir o paralelo de 12º13'39.130" no sentido Leste até encontrar o rio Duvida, formador do rio Roosevelt, seguindo pelo rio Roosevelt até encontrar o paralelo de 11º, limite com o Estado de Mato Grosso.

II

COM O MUNICÍPIO DE GUAJARÁ MIRIM: - Começa na Serra dos Parecis, nas cabeceiras do rio Mequens; descendo por este rio até encontrar a sua foz no rio Guaporé.

III

COM O ESTADO DE MATO GROSSO: - Começa na foz do rio Cabixi; subindo por este a sua nascente; daí seguindo pela linha do limite com o Estado de Mato Grosso até alcançar o rio Tenente Marques; descendo por este até encontrar o rio Capitão Cardoso; descendo o dito rio Capitão Cardoso, até a sua foz, na confluência do rio Roosevelt com a linha de limite com o Estado de Mato Grosso.

IV

COM A REPÚBLICA DA BOLÍVIA: - Começa na foz do rio Cabixi, no rio Guaporé; seguindo os limites internacionais até encontrar a foz do rio Mequens. Parágrafo Único - As medidas interdistritais são assim definidas: a. ENTRE OS DISTRITOS DE VILHENA E COLORADO: - Começa na linha de cumeada da Serra dos Parecis na altura da cabeceira do rio Tanaru onde começa o limite com o Município de Vilhena; seguindo pela dita linha de cumeada da Serra dos Parecis, no sentido Leste, até encontrar a linha divisória com o Estado de Mato Grosso.