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Artigo 1º, Inciso I do Decreto nº 81.272 de 30 de Janeiro de 1978

Estabelece os limites dos Municípios criados pela Lei nº 6.448, de 11 de outubro de 1977 e dos Distritos correspondentes.

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Art. 1º

O Município de ARIQUEMES, desmembrado do Município de Porto Velho, constituído pelos Distritos de ARIQUIMES, JARU, NOVA VIDA e TABAJARA, tem os seus limites assim definidos:

I

COM O MUNICÍPIO DE PORTO VELHO: - Começa na linha de cumeada da Serra dos Pacaás Novos e desce pelo divisor de águas dos rios Candeias e Jamari até as cabeceiras do igarapé Santa Cruz; por este igarapé prossegue até a sua confluência com o rio Candeias; seguindo por este rio, até a confluência com o igarapé Pinotes e em linha reta busca as confluência dos braços do rio Preto do Candeias, do rio Preto de Crespo, com o rio Jamari e dos igarapés da Onça e da Conceição, formadores do rio Preto; desce o rio Preto até a confluência do rio Jacundá; daí pelo divisor de águas rio Preto rio Ji-Paraná, até alcançar o rio Juruazinho; descendo por ele até o rio Ji-Paraná e por este até a foz do rio São Rafael; sobe pelo dito são Rafael até as suas cabeceiras no limite com o Estado do Amazonas.

II

COM O MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ: - Tem início na Serra dos Pacaás Novos, nas cabeceiras do rio Jaru; desce pelo dito rio Jaru até a sua foz no rio Ji-Paraná; segue pelo dito Ji-Paraná; até alcançar o paralelo de 10º; continua por este paralelo até encontrar a divisa com o Estado de Mato Grosso.

III

COM O MUNICÍPIO DE GUAJARÁ MIRIM: - Começa na Serra dos Pacaás Novos no ponto onde se dividem as águas das bacias do Candeias, Jamari, Pacaás Novos e Cautário; segue a linha de cumeada até onde nascem os rio Jaru, Cautário e Urupá.

IV

COM O ESTADO DO AMAZONAS: - Começa nas nascentes do rio São Rafael e segue pelos limites interestaduais até alcançar a linha de limite entre os Estados do Amazonas e Mato Grosso.

V

COM O ESTADO DE MATO GROSSO: - Começa na linha de interseção dos limites entre os Estados do Amazonas e Mato Grosso, seguindo pelos limites interestaduais até alcançar o paralelo de 10º. Parágrafo Único - Os limites interdistritais são assim definidos: a. ENTRE OS DISTRITOS DE ARIQUEMES E NOVA VIDA: - Começa nas nascentes do rio Jamari, na Serra dos Pacaás Novos; desce por ele até encontrar a linha do paralelo de 10º, seguindo por ela até encontrar o rio Machadinho. b. ENTRE OS DISTRITOS DE ARIQUEMES E TABAJARA: - Começa na confluência do igarapé do Chaves com o rio Machadinho; sobe pelo dito igarapé até encontrar as cabeceiras do rio Preto; desce o rio Preto até a foz do igarapé da Onça. c. ENTRE OS DISTRITOS DE ARIQUEMES E JARU: - Tem início na interseção do paralelo de 10º com o rio Machadinho, descendo por ele até a foz do igarapé do Chaves. d. ENTRE OS DISTRITOS DE TABAJARA E JARU: - Começa na confluência do igarapé do Chaves com o rio Machadinho; desce pelo rio Machadinho até a sua foz no rio Ji-Paraná; sobe o Ji-Paraná até encontrar a linha do paralelo de 9º, e por esta linha até os limites com o Estados de Mato Grosso. e. ENTRE OS DISTRITOS DE NOVA VIDA E JARU: - Tem início na foz do rio Ubirajara no rio Jaru; sobe o rio Ubirajara até as suas cabeceiras; segue pelo divisor das águas das bacias do rio Jamari e Ji-Paraná até encontrar o rio Machadinho; desce por ele até a interseção com o paralelo de 10º.