Artigo 2º do Decreto de 9 de Junho de 1999
Extingue Repartições Consulares de Carreira que menciona, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Ministério das Relações Exteriores adotará, no prazo de cento e oitenta dias contados da publicação deste Decreto, as medidas administrativas necessárias à sua execução.