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Artigo 1º, Parágrafo 1 do Decreto nº 81.247 de 23 de Janeiro de 1978

Altera o Decreto nº 71.848, de 16 de fevereiro de 1973, que regulamenta para o Exército a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972.

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Art. 1º

O Art. 3º e seus parágrafos 1º e 2º e o inciso I letra " b " e o § 2º do Art. 4º do Decreto nº 71.848, de 16 de fevereiro de 1973, alterado pelos Decretos nº 75.871, de 16 de junho de 1975, nº 78.577, de 14 de outubro de 1976, nº 78.985, de 21 de dezembro de 1976 e nº 80.126, de 10 de agosto de 1977, passam a Ter a seguinte redação. "Art. 3º - A fim de assegurar o equilíbrio de acesso entre as Armas e o QMB, tomar-se-á por base o efetivo total de oficiais de Carreira, por postos, fixado na forma do disposto no item I do Art. 3º da Lei nº 6.144, de 29 de novembro de 1974, respeitados os limites estabelecidos.

§ 1º

O Decreto que fixar a distribuição dos efetivos a vigorar anualmente determinará os totais das privativas, por postos, para cada Arma e para o QMB, assim como o total das funções gerais que podem ser exercidas por oficiais de qualquer Arma ou do QMB, em cada um dos postos.

§ 2º

O Ministro do exército, por proposta do Estado-Maior do Exército, fixará a distribuição das funções gerais, para cada posto, pelas Armas e pelo QMB, visando a obter o desejável equilíbrio no acesso dos oficiais das Armas e do QMB.

Art. 1º, §1º do Decreto 81.247 /1978