Artigo 3º, Alínea e do Decreto nº 81.241 de 23 de Janeiro de 1978
Cria o Grupo Coordenador da Relação Anual das Informações Sociais-RAIS, instituída pelo Decreto nº 76.900, de 23 de dezembro de 1975, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Ao Grupo Coordenador caberão as seguintes atribuições:
a
Aprovar a inclusão, na RAIS, de novos elementos destinados a suprir as necessidades de controle, estatísticas e informações das entidades governamentais da área social, bem como determinar a exclusão dos elementos não mais necessários.
b
Definir, reformular e aprovar - ouvido o IBGE, conforme disposto no Decreto nº 77.624, de 17 de maio de 1976 - os formulários utilizados na elaboração da RAIS, bem como as rotinas de procedimento para coleta e processamento de dados, e para distribuição das estatísticas puras e elaboradas.
c
Analisar e aprovar alterações de caráter técnico-administrativo referentes à gestão do sistema de coleta, processamento e distribuição dos dados e estatísticas da RAIS, compatíveis com o disposto no Decreto nº 76.900, de 23 de dezembro de 1975.
d
Definir e aprovar anualmente o cronograma básico para coleta, processamento e distribuição dos dados e estatísticas da RAIS.
e
Definir e submeter à aprovação dos órgãos e entidades relacionadas no artigo 2º o orçamento global, o critério de rateio e o cronograma de pagamento das despesas de coleta, processamento e distribuição dos dados e estatísticas da RAIS.
f
Definir e aprovar as normas de segurança e sigilo do acervo das informações, respeitada a legislação em vigor.
g
Aprovar a cessão de informações agregadas solicitadas por pessoas físicas e jurídicas, resguardados a privacidade das informações individuais previstas em lei e o disposto no Decreto nº 77 624, de 17 de maio de 1976, bem como definir sua forma de pagamento.