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Artigo 2º, Parágrafo 3 do Decreto nº 81.241 de 23 de Janeiro de 1978

Cria o Grupo Coordenador da Relação Anual das Informações Sociais-RAIS, instituída pelo Decreto nº 76.900, de 23 de dezembro de 1975, e dá outras providências.

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Art. 2º

O Grupo Coordenador será constituído por representantes da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, da Fundação Instituto de Planejamento Econômico e Social - IPEA, do Banco do Brasil S.A., da Caixa Econômica Federal, do Centro de Documentação e Informática do Ministério do Trabalho, do Banco Nacional da Habitação e da Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social.

§ 1º

Cada órgão ou entidade relacionada no " caput " deste artigo designará 2 (dois) membros, sendo um efetivo e um suplente. O suplente exercerá o direito de voto na ausência do efetivo.

§ 2º

A coordenação do Grupo caberá ao representante da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

§ 3º

O Grupo deliberará por maioria simples, cabendo ao Coordenador o voto de qualidade.

Art. 2º, §3º do Decreto 81.241 /1978