Artigo 2º, Parágrafo 3 do Decreto nº 81.241 de 23 de Janeiro de 1978
Cria o Grupo Coordenador da Relação Anual das Informações Sociais-RAIS, instituída pelo Decreto nº 76.900, de 23 de dezembro de 1975, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Grupo Coordenador será constituído por representantes da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, da Fundação Instituto de Planejamento Econômico e Social - IPEA, do Banco do Brasil S.A., da Caixa Econômica Federal, do Centro de Documentação e Informática do Ministério do Trabalho, do Banco Nacional da Habitação e da Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social.
§ 1º
Cada órgão ou entidade relacionada no " caput " deste artigo designará 2 (dois) membros, sendo um efetivo e um suplente. O suplente exercerá o direito de voto na ausência do efetivo.
§ 2º
A coordenação do Grupo caberá ao representante da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
§ 3º
O Grupo deliberará por maioria simples, cabendo ao Coordenador o voto de qualidade.