Artigo 9º do Decreto nº 81.240 de 20 de Janeiro de 1978
Regulamenta as disposições da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, relativas às entidades fechadas de previdência privada.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Os benefícios instituídos pelos planos das entidades ficam sujeitos aos períodos de carência dos benefícios de que são complementares na previdência social, sem prejuízo dos períodos que forem estipulados pelos próprios planos, desde que não inferiores àqueles.
Art. 9º
Os benefícios programáveis instituídos pelos planos de benefícios das entidades fechadas de previdência privada ficam sujeitos aos períodos de carência estipulados pelos próprios planos, desde que não inferiores a cinco anos. (Redação dada pelo Decreto nº 2.111, de 1996)