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Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto nº 81.240 de 20 de Janeiro de 1978

Regulamenta as disposições da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, relativas às entidades fechadas de previdência privada.

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Art. 8º

Os Planos de Benefícios instituídos pelas entidades fechadas de previdência privada devem, obrigatoriamente, ser oferecidos a todos os empregados da Patrocinadora. (Redação dada pelo Decreto nº 2.111, de 1996)

Parágrafo único

É facultativa a adesão do empregado aos planos de benefícios a que se refere o caput deste artigo. (Incluído pelo Decreto nº 2.111, de 1996)

Art. 8º, Parágrafo Único do Decreto 81.240 /1978