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Artigo 7º, Parágrafo 3 do Decreto nº 81.240 de 20 de Janeiro de 1978

Regulamenta as disposições da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, relativas às entidades fechadas de previdência privada.

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Art. 7º

As entidades fechadas terão como finalidade básica a execução e operação de planos de benefícios para os quais tenham autorização específica, segundo normas gerais e técnicas aprovadas pelo Conselho de Previdência Complementar - CPC do MPAS, a que se refere o artigo 14 deste regulamento.

§ 1º

Independentemente de autorização específica, as entidades fechadas poderão incumbir-se da prestação de serviços assistenciais desde que as operações sejam custeadas pelas respectivas patrocinadoras e contabilizadas em separado.

§ 2º

Excetuadas as que tenham como patrocinadoras empresas públicas, sociedades de economia mista ou fundações vinculadas á Administração Pública, poderão as entidades fechadas executar programas assistenciais de natureza social e financeira destinados exclusivamente aos participantes das entidades, nas condições e limites estabelecidos pelo CPC, de acordo com este regulamento.

§ 3º

As entidades fechadas são consideradas instituições de assistência social para os efeitos da letra " c " do item III do artigo 19 da Constituição.

§ 4º

Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, as entidades fechadas poderão remunerar seus diretores e membros de conselhos deliberativos, consultivos, fiscais ou assemelhados, desde que satisfeitas todas as exigências legais e regulamentares no que se refere aos benefícios e à constituição das reservas.

§ 5º

No caso de acumulação de funções, a remuneração corresponderá apenas a uma delas, cabendo opção.

Art. 7º, §3º do Decreto 81.240 /1978