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Artigo 6º, Parágrafo 4 do Decreto nº 81.240 de 20 de Janeiro de 1978

Regulamenta as disposições da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, relativas às entidades fechadas de previdência privada.

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Art. 6º

A autorização para funcionamento das entidades fechadas será concedida mediante portaria do Ministro da Previdência e Assistência Social, a requerimento conjunto dos representantes legais da entidade interessada e de sua patrocinadora ou patrocinadoras.

§ 1º

A autorização a que se refere este artigo dependerá da prova do depósito prévio, em dinheiro ou ORTN, a favor da entidade de previdência privada, a título de dotação inicial, de importância mínima correspondente a 7% (sete por cento) da folha de salários dos participantes no ano imediatamente anterior.

§ 1º

O funcionamento da entidade fechada, a iniciar-se com a cobrança das contribuições dos empregados e da patrocinadora, deverá ser precedido de doação desta àquela de valor em dinheiro ou em obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN) nunca inferior a 7% (sete por cento) da folha de salários dos participantes no ano imediatamente anterior, realizada na forma que for estabelecida pelo Conselho de Previdência Complementar - CPC - do MPAS, a que se refere o artigo 14 deste regulamento. (Redação dada pelo Decreto nº 82.325, de 1978)

§ 2º

Os estatutos das entidades fechadas serão submetidos previamente à aprovação do Ministro da Previdência e Assistência Social juntamente com o requerimento de autorização a que se refere este artigo.

§ 3º

As alterações dos estatutos das entidades fechadas estarão, igualmente, sujeitas à prévia aprovação do Ministro da Previdência e Assistência Social.

§ 4º

No caso de entidades fechadas em funcionamento em 1º de janeiro de 1978, os estatutos, depois de adaptados aos dispositivos da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, e deste regulamento, serão submetidos ao Ministro da Previdência e Assistência Social para homologação, observado o disposto no artigo 39.

§ 1º

A autorização para o funcionamento a que se refere este artigo dependerá de aporte de dotação prévia, a favor da entidade de previdência privada, correspondente à importância calculada pelo atuário responsável, que deverá observar a necessária liquidez do plano. (Redação dada pelo Decreto nº 2.111, de 1996)

§ 2º

O aporte a que se refere o § 1º deste artigo também deverá ser exigido no caso de adesão de patrocinadora a entidade fechada já em funcionamento.

§ 3º

Os estatutos das entidades fechadas serão submetidos previamente à aprovação do Ministro da Previdência e Assistência Social juntamente com o requerimento de autorização a que se refere este artigo.

§ 4º

As alterações dos estatutos das entidades fechadas estarão, igualmente, sujeitas a prévia aprovação do Ministro da Previdência e Assistência Social.

§ 5º

No caso de entidades fechadas em funcionamento em 1º de janeiro de 1978, os estatutos, depois de adaptados aos dispositivos da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, e deste regulamento, serão submetidos ao Ministro da Previdência e Assistência Social para homologação, observado o disposto no art. 39 deste Decreto.

Art. 6º, §4º do Decreto 81.240 /1978