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Artigo 41, Parágrafo 2 do Decreto nº 81.240 de 20 de Janeiro de 1978

Regulamenta as disposições da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, relativas às entidades fechadas de previdência privada.

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Art. 41

Os diretores, ex-diretores, conselheiros e ex-conselheiros de empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações vinculadas à Adminstração Pública, que até 1º de janeiro de 1978 vinham contribuindo para entidades ou fundos contábeis ligados àquelas empresas, têm cessadas as suas contribuições, a partir daquela data.

§ 1º

As pessoas de que trata este artigo farão jus, ao se aposentarem pela previdênca social, aos benefícios de acordo com os planos a que estavam vinculados, mas proporcionalmente aos anos completos computados pela respectiva entidade de previdência privada.

§ 2º

Os empregados dessas empresas que nelas assumirem cargo de diretor ou conselheiro continuarão a contribuir com base na remuneração do cargo que exerciam anteriormente.

§ 3º

O disposto nos § 1º e 2º também se aplica, a partir de 1º de janeiro de 1978, aos empregados que, nessa data, vinham contribuindo com base na remuneração de diretor ou conselheiro.

§ 2º

Os empregados pertencentes aos Quadros de Pessoal das instituições referidas no " caput " deste artigo, que nelas exerçam cargo de dirigente ou conselheiro, poderão contribuir, para a respectiva entidade fechada, com base na remuneração que lhes seria garantida ao se afastarem dos mencionados cargos. (Redação dada pelo Decreto nº 86.492, de 1981)

§ 3º

Aqueles que, nas condições descritas no parágrafo anterior, tiveram cessadas suas contribuições a contar de 1º de janeiro de 1978, poderão efetuá-las desde aquela data, a fim de que seus respectivos planos não sofram solução de continuidade. (Redação dada pelo Decreto nº 86.492, de 1981)

Art. 41, §2º do Decreto 81.240 /1978