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Artigo 39, Parágrafo 2 do Decreto nº 81.240 de 20 de Janeiro de 1978

Regulamenta as disposições da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, relativas às entidades fechadas de previdência privada.

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Art. 39

As entidades que, em 1º de janeiro de 1978, estavam atuando como entidade de previdência privada, terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da expedição das normas pela SPC, para requererem as autorizações exigidas, apresentando planos de adaptação às disposições da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, e deste regulamento.

§ 1º

Requerida a autorização exigida e apresentado, em tempo hábil, o plano de adaptação, a SPC deliberará sobre sua viabilidade, fará as exigências a serem observadas e fixará prazo não superior a 3 (três) anos para adequação das aplicações garantidoras de suas obrigações, admitida a prorrogação a juízo do CPC.

§ 2º

Ao fixar os prazos de adaptação das entidades de previdência privadas que estavam em funcionamento a 1º de janeiro de 1978, a SPC, levará em conta as condições peculiares de determinadas entidades, de modo a preservar a cobertura das reservas e dos compromissos anteriormente assumidos.

§ 3º

Findo o prazo a que se refere este artigo, sem a apresentação do requerimento, ou se negada a autorização requerida ou a aprovação do respectivo plano de adaptação, nos termos dos parágrafos 1º e 2º deste artigo, as entidades entrarão em liquidação ordinária, sob pena de se lhes aplicarem as disposições do artigo anterior.

Art. 39, §2º do Decreto 81.240 /1978