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Artigo 38, Parágrafo 3 do Decreto nº 81.240 de 20 de Janeiro de 1978

Regulamenta as disposições da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, relativas às entidades fechadas de previdência privada.

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Art. 38

Qualquer pessoa que atue como entidade de previdência privada, sem estar devidamente autorizada, fica sujeita a multa e à pena de detenção de 1 (um) a 2 (dois) anos, nos termos dos artigos 78 e 80 da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977.

§ 1º

Tratando-se de pessoa jurídica, seus diretores e administradores incorrerão na mesma pena.

§ 2º

a pena de detenção, a que se refere este artigo, será aplicada nos casos de reincidência ou quando, recebida notificação do órgão fiscalizador do MPAS, os responsáveis não cessaram imediatamente suas atividades.

§ 3º

Na hipótese do parágrafo anterior, o órgão fiscalizador comunicará, a ocorrência à autoridade policial, para interdição do local, e ao Ministério Público, para as medidas de sua competência, dando publicidade a essas providências, para conhecimento de terceiros interessados.

Art. 38, §3º do Decreto 81.240 /1978