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Artigo 37 do Decreto nº 81.240 de 20 de Janeiro de 1978

Regulamenta as disposições da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, relativas às entidades fechadas de previdência privada.

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Art. 37

As empresas que mantinham, em 1º de janeiro de 1978, fundos contábeis destinados, à concessão de benefícios complementares aos da previdência social procederão à adaptação desses fundos às disposições deste regulamento através da criação de entidades específicas, no prazo de 2 (dois) anos a contar do início da sua vigência.

Parágrafo único

No caso a que se refere este artigo, a entidade poderá conservar em seus estatutos os benefícios concedidos em data anterior a 1º de janeiro de 1978, sem prejuízo da apresentação ao CPC do plano de adaptação mencionado neste artigo.

Art. 37 do Decreto 81.240 /1978