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Artigo 36, Parágrafo Único do Decreto nº 81.240 de 20 de Janeiro de 1978

Regulamenta as disposições da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, relativas às entidades fechadas de previdência privada.

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Art. 36

Ressalvadas as empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações vinculadas à Adminstração Pública, os diretores das patrocinadoreas das entidades fechadas poderão ser, simultaneamente, diretores destas, desde que os patrimônios das entidades sejam independentes.

Parágrafo único

As entidades fechadas só poderão realizar operações ativas com as respectivas patrocinadores nas condições e limites estabelecidos pelo CPC.

Art. 36, Parágrafo Único do Decreto 81.240 /1978