Artigo 36 do Decreto nº 81.240 de 20 de Janeiro de 1978
Regulamenta as disposições da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, relativas às entidades fechadas de previdência privada.
Acessar conteúdo completoArt. 36
Ressalvadas as empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações vinculadas à Adminstração Pública, os diretores das patrocinadoreas das entidades fechadas poderão ser, simultaneamente, diretores destas, desde que os patrimônios das entidades sejam independentes.
Parágrafo único
As entidades fechadas só poderão realizar operações ativas com as respectivas patrocinadores nas condições e limites estabelecidos pelo CPC.