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Artigo 35, Parágrafo Único do Decreto nº 81.240 de 20 de Janeiro de 1978

Regulamenta as disposições da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, relativas às entidades fechadas de previdência privada.

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Art. 35

As entidades fechadas submeterão suas contas a auditores independentes, registrados no Banco Central do Brasil, divulgado anualmente entre os participantes o parecer respectivo, juntamente com o balanço geral e demonstração de resultados do exercício.

Parágrafo único

A auditoria independente poderá ser exigida também quanto aos aspectos atuariais, conforme for estabelecido pelo CPC.

Art. 35, Parágrafo Único do Decreto 81.240 /1978