Artigo 34, Alínea a do Decreto nº 81.240 de 20 de Janeiro de 1978
Regulamenta as disposições da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, relativas às entidades fechadas de previdência privada.
Acessar conteúdo completoArt. 34
Nas entidades fechadas, o resultado do exercício, satisfeitas todas as exigências legais e regulamentares no que se refere aos benefícios, será destinado:
a
à constituição de uma reserva de contingência de benefícios até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor da reserva matemática; e
b
havendo sobra, ao reajustamento de benedfícios acima dos valores estipulados no artigo 21.
Parágrafo único
Persistindo a sobra por 3 (três) exercícios consecutivos, haverá a revisão obrigatória dos planos de benefícios da entidade.