Artigo 33 do Decreto nº 81.240 de 20 de Janeiro de 1978
Regulamenta as disposições da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, relativas às entidades fechadas de previdência privada.
Acessar conteúdo completoArt. 33
As entidades fechadas deverão levantar balancete ao final de cada trimestre, e balanço geral no último dia útil do ano.
Parágrafo único
Os balancetes e o balanço deverão ser enviados à SPC para exame e ao Banco Central do Brasil para fins estatísticos.