JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 33 do Decreto nº 81.240 de 20 de Janeiro de 1978

Regulamenta as disposições da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, relativas às entidades fechadas de previdência privada.

Acessar conteúdo completo

Art. 33

As entidades fechadas deverão levantar balancete ao final de cada trimestre, e balanço geral no último dia útil do ano.

Parágrafo único

Os balancetes e o balanço deverão ser enviados à SPC para exame e ao Banco Central do Brasil para fins estatísticos.

Art. 33 do Decreto 81.240 /1978