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Artigo 32 do Decreto nº 81.240 de 20 de Janeiro de 1978

Regulamenta as disposições da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, relativas às entidades fechadas de previdência privada.

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Art. 32

As entidades fechadas, inclusive as de que sejam patrocinadores empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações vinculadas à Administração Pública, poderão aplicar parte de suas reservas no atendimento de empréstimos e financiamento de qualquer tipo aos próprios participantes, desde que atendam à remuneração do capital estabelecida para a espécie.

Art. 32 do Decreto 81.240 /1978