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Artigo 31, Inciso IV do Decreto nº 81.240 de 20 de Janeiro de 1978

Regulamenta as disposições da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, relativas às entidades fechadas de previdência privada.

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Art. 31

Na elaboração dos planos de benefícios, serão observados os seguintes princípios: (Redação dada pelo Decreto nº 2.111, de 1996)

I

O auxílio-doença somado ao pago pela previdência social não excederá a média das remunerações percebidas pelos participantes nos 12 ( doze) últimos meses;

II

Não haverá restrição para os benefícios de invalidez e velhice, respeitados os limites estabelecidos em lei;

III

Os pecúlios e auxílios pagos de uma só vez poderão ser constantes ou proporcionais à remuneração, considerada esta como a média das remunerações percebidas nos 12 ( doze) últimos meses;

IV

na aposentadoria por tempo de serviço, prevalecerá a idade mínima de 55 (cinqüenta e cinco) anos completos e uma remuneração não superior a 3 (três) vezes o teto estabelecido para as contribuições à previdência social, ressalvados a situação dos participantes que ingressaram nos planos antes de 1º de janeiro de 1978 e o disposto no item V;

IV

na aposentadoria por tempo de contribuição prevalecerá a idade mínima de 55 (cinqüenta e cinco) anos, sendo acrescido, no mês de julho de cada ano, a contar de 2001: (Redação dada pelo Decreto nº 3.721, de 8.1.2001)

a

6 (seis) meses até 2010, nos planos de contribuição definida; ou (Alínea incluída pelo Decreto nº 3.721, de 8.1.2001)

b

6 (seis) meses até 2020, para os demais planos; (Alínea incluída pelo Decreto nº 3.721, de 8.1.2001)

IV

na aposentadoria por tempo de serviço, prevalecerá a idade mínima de 55 (cinqüenta e cinco) anos completos, ressalvada a situação dos participantes que ingressaram nos planos antes de 20 de janeiro de 1978 e o disposto no inciso V; (Redação dada pelo Decreto nº 2.111, de 1996)

IV

na aposentadoria por tempo de serviço, prevalecerá a idade mínima de 55 (cinqüenta e cinco anos) completos, ressalvada a situação dos participantes que ingressaram nos planos até 23 de janeiro de 1978 e o disposto no inciso V; (Redação dada pelo Decreto nº 2.221,de 1997)

V

Para a aposentadoria especial a idade mínima será de 53 (cinqüenta e três), 51 (cinqüenta e um) ou 49 (quarenta e nove) anos, conforme o tempo de seviço exigido pela previdência social, de 25 (vinte e cinco), 20 (vinte) ou 15 (quinze) anos;

V

exclusivamente, para os planos de benefícios de contribuição definida, quando da concessão de aposentadoria especial, a idade mínima será de 53 (cinqüenta e três), 51 (cinqüenta e um) ou 49 (quarenta e nove) anos, conforme o tempo de contribuição exigido pela previdência social, de 25 (vinte e cinco), 20 (vinte) ou 15 (quinze) anos; (Redação dada pelo Decreto nº 3.721, de 8.1.2001)

VI

a contribuição do participante dos planos de benefícios deverá obedecer às seguintes limitações percentuais, de acordo com os salários de contribuição à previdência social:

a

para remuneração inferior à metade do teto de contribuição: màximo de 3% (três por cento);

b

para a parte da remuneração compreedida entre a metade do teto de contribuição e o próprio teto: máximo de 5% (cinco po cento);

c

para a parte da remuneração excedente do teto: mínimo de 7% (sete por cento);

VI

a contribuição do participante dos planos de benefícios deverá obedecer às seguintes limitações percentuais, de acordo com os valores-teto do salário-de-benefício da previdência social: (Redação dada pelo Decreto nº 87.091, de 1982)

a

para a remuneração inferior ao menor valor-teto: máximo de 3% (três por cento); (Redação dada pelo Decreto nº 87.091, de 1982)

b

para a remuneração compreendida entre o menor e o maior valor-teto: máximo de 5% (cinco por cento; (Redação dada pelo Decreto nº 87.091, de 1982)

c

para a parte de remuneração excedente do maior, valor-teto: mínimo de 7% (sete por cento). (Redação dada pelo Decreto nº 87.091, de 1982)

VII

a saída voluntária e antecipada do participante do plano de benefícios institúido, exceto no caso de cessação do contrato de trabalho, implicará a perda dos benefícios para os quais não foram completadas as contribuições necessárias;

VIII

na hipótese da cessação do contrato de trabalho, o plano de benefícios deverá prever o valor de resgate correpondente, em função da idade e do tempo de contribuição, sendo facultada a manutenção dos pagamentos, acrescidos da parte da empresa, para a continuidade da participação ou a redução dos benefícios em função dos pagamentos efetuados até a data daquela cessação.

§ 1º

Os benefícios permitidos pela legislação e não enquadrados nos itens IV e V serão custeados exclusivamente pelos participantes, na forma que for estabelecida nos respectivos planos.

§ 2º

No caso do item VIII, o participante terá direito à restituição parcial das contribuições vertidas, com correção monetária, de acordo com as normas estabelecidas no próprio plano, não inferior a 50% (cinqüenta por cento) do montante apurado.

VI

a saída voluntária e antecipada do participante do plano de benefício instituído, exceto no caso de extinção do contrato de trabalho, implicará a perda dos benefícios para os quais não foram completadas as contribuições necessárias; (Redação dada pelo Decreto nº 2.111, de 1996)

VII

na hipótese de extinção do contrato de trabalho, o plano de benefícios deverá prever o valor e a forma de resgate correspondente, em função da idade ou das contribuições vertidas; (Redação dada pelo Decreto nº 2.111, de 1996)

VIII

é facultada a manutenção dos pagamentos por parte do participante, no caso de extinção do contrato de trabalho sem justa causa, acrescidos da parte da patrocinadora, para a continuidade da participação ou a redução dos benefícios em função dos pagamentos efetuados até a data daquela extinção. (Redação dada pelo Decreto nº 2.111, de 1996)

§ 1º

Os benefícios permitidos pela legislação e não compreendidos no limite etário previsto nos incisos IV e V poderão ser custeados exclusivamente pelos participantes, na forma que for estabelecido nos respectivos planos. (Redação dada pelo Decreto nº 2.111, de 1996)

§ 2º

No caso dos incisos VI e VII, o participante terá direito à restituição das contribuições pessoais vertidas, com atualização monetária, de acordo com as normas estabelecidas no próprio plano, descontado o custo dos benefícios estruturados em regime financeiro de repartição simples e de repartição de capitais de cobertura, a ser paga quando da extinção do contrato de trabalho. (Redação dada pelo Decreto nº 2.111, de 1996)

Art. 31, IV do Decreto 81.240 /1978