Artigo 30, Inciso I do Decreto nº 81.240 de 20 de Janeiro de 1978
Regulamenta as disposições da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, relativas às entidades fechadas de previdência privada.
Acessar conteúdo completoArt. 30
Os planos assistenciais com participação dos empregados, vedados às entidades de previdência privada de que sejam patrocinadoras empresas públicas, sociedades de ecomonia mista ou fundações vinculadas à Administração Pública, obedecerão aos seguintes princípios:
I
não haverá restrição para a concessão de empréstimos simples em caso de necessidade do participante bem caracterizada, segundo as normas que forem estabelecidas pelo CPC;
II
para empréstimos sem comprovação de necessidade, prevalecerá o limite máximo de 3 (três) vezes a média das remunerações percebidas nos 12 (doze) últimos meses pelo participante.