JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 29 do Decreto nº 81.240 de 20 de Janeiro de 1978

Regulamenta as disposições da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, relativas às entidades fechadas de previdência privada.

Acessar conteúdo completo

Art. 29

Admitir-se-á, no caso das reservas técnicas relativas a benefícios a conceder sob a forma de renda, que os fundos de garantia sejam mantidos em níveis não inferiores a 70% (setenta por cento) das correspondentes necessidades, se as patrocinadoras das entidades assumirem o compromisso de manter, em seus respectivos patrimônios, parcelas equivalentes às insuficiências observadas, de modo que sua cobertura possa, em qualquer época, ser realizada.

§ 1º

Em caso de liquidação das patrocinadoras as entidades fechadas terão privilégio especial sobre os fundos constituídos conforme o disposto neste artigo.

§ 2º

A taxa de juro corresponde à capitalização das parcelas a que se refere este artigo será a correspondente ao juro atuarial do plano de benefícios.

§ 3º

As parcelas serão consideradas, para todos os efeitos de gestão da empresa, como empréstimo exigível a longo prazo, não superior a 50% (cinqüenta por cento) do seu patrimônio líquido.

Art. 29 do Decreto 81.240 /1978