JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 28, Inciso I do Decreto nº 81.240 de 20 de Janeiro de 1978

Regulamenta as disposições da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, relativas às entidades fechadas de previdência privada.

Acessar conteúdo completo

Art. 28

Os regimes financeiros dos planos de benefícios terão como base a seguinte distribuição, com o sentido que é atribuído a esses benefícios na Consolidação das Leis da Previdência Social:

I

regime de repartição simples, em orçamentos plurianuais, considerados, no mínimo, 3 (três) períodos anuais:

a

quanto aos participantes: I) auxílio-doença; II) auxílio-natalidade; III) salário-família; IV) salário-maternidade; V) pecúlio;

b

quanto aos dependentes: I) auxílio-funeral;

II

regime de repartição de capitais de cobertura: I) pensão; II) auxílio-reclusão; III) pecúlio;

III

regime de capitalização: I) aposentadorias de qualquer natureza.

§ 1º

Os regimes financeiros mencionados neste artigo são caracterizados como mínimos em termos da garantia que proporcionam, podendo ser substituídos em relação a cada plano pelos regimes que se seguem na ordem dos itens I, II e III.

§ 2º

As tábuas biométricas serão escolhidas de acordo com a finalidade do cálculo e aprovadas pelo CPC.

§ 3º

A taxa de juro do cálculo atuarial, decorrente das normas que forem estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, será fixada pelo CPC considerando as condições de rentabilidade dos mercados financeiro, imobiliário e de capitais.

Art. 28, I do Decreto 81.240 /1978