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Artigo 27 do Decreto nº 81.240 de 20 de Janeiro de 1978

Regulamenta as disposições da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, relativas às entidades fechadas de previdência privada.

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Art. 27

Todos os planos de benefícios deverão ser avaliados atuarialmente, em cada balanço, por entidades ou profissionais legalmente habilitados.

§ 1º

A responsabilidade profissional do atuário, verificada pela inadequação dos planos estabelecidos, quer no que se refere às contribuições, quer no que diz respeito ao valor das reservas, será apurada pelo Instituto Brasileiro de Atuária - IBA, por solicitação dos interessados ou dos órgãos competentes no MPAS, independentemente da ação judicial cabível.

§ 2º

O CPC antes de aplicar qualquer penalidade poderá ouvir um técnico especializado de sua escolha.

Art. 27 do Decreto 81.240 /1978