Artigo 24, Parágrafo Único do Decreto nº 81.240 de 20 de Janeiro de 1978
Regulamenta as disposições da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, relativas às entidades fechadas de previdência privada.
Acessar conteúdo completoArt. 24
Se os planos de benefícios das entidades de previdência privada, vigentes em 1º de janeiro de 1978, previrem a concessão de complemento à aposentadoria da previdência social excedente dos limites previstos no caput e no § 1º do artigo 23, fica assegurada essa complementação aos participantes daqueles planos, nas condições então vigorantes, desde que tenham preenchidos os requisitos necessários ao gozo do benefício, cujo direito poderá ser exercido a qualquer tempo.
Parágrafo único
Os participantes que ainda não tenham implementado as condições a que se refere este artigo farão jus, quando se aposentarem, àquela complementação, de acordo com as normas do plano a que estejam vinculados, mas proporcionalmente aos anos completos computados pela entidade da previdência privada até 1º de janeiro de 1978.