Artigo 23 do Decreto nº 81.240 de 20 de Janeiro de 1978
Regulamenta as disposições da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, relativas às entidades fechadas de previdência privada.
Acessar conteúdo completoArt. 23
Não será admitida a concessão de benefícios sob a forma de renda vitalícia que, adicionada à aposentadoria concedida pela previdência social, exceda a média das remunerações sobre as quais incidirem as contribuições para a previdência privada nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data da concessão, observado o disposto no artigo 24.
§ 1º
Observada a vedação do caput deste artigo, é permitida a fixação, a título complementar, de um percentual, desde que não supere a 25% (vinte cinco por cento) do valor correspondente ao teto do salário de contribuição para a previdência social, a ser adicionado ao benefício concedido.
§ 2º
No caso de perda parcial da remuneração recebida, poderá o participante manter o valor de sua contribuição, para assegurar a percepção dos benefícios dos níveis correspondentes àquelas remuneração.
§ 3º
No caso de perda total da remuneração, é facultado ao participante conservar a contribuição na base da remuneração do último cargo, desde que o tenha exercido pelo menos por 36 (trinta e seis) meses.