JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 22 do Decreto nº 81.240 de 20 de Janeiro de 1978

Regulamenta as disposições da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, relativas às entidades fechadas de previdência privada.

Acessar conteúdo completo

Art. 22

Os administradores das patrocinadoras que não efetivarem regularmente as contribuições a que estiverem obrigadas na forma dos regulamentos dos planos de benefícios serão solidariamente responsáveis com os adminitradores das entidades fechadas, no caso de liquidação extra judicial destas, a eles se aplicando, no que couber, as disposições do Capítulo IV da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977.

Art. 22

Os administradores das patrocinadoras que não efetivarem as contribuições regulares a que estiverem obrigadas, na forma dos regulamentos dos planos de benefícios, serão solidariamente responsáveis com os administradores das entidades fechadas, a eles se aplicando, no que couber, as disposições do Capítulo IV da Lei nº 6.435, de 1977. (Redação dada pelo Decreto nº 2.111, de 1996)

§ 1º

Decorridos 90 (noventa) dias do vencimento de qualquer das obrigações citadas no caput deste artigo, sem o devido cumprimento por parte das patrocinadoras, ficam os administradores da entidade obrigados a proceder à execução judicial da dívida, cabendo aos órgãos estatutários da entidade a fiscalização destes procedimentos. (Incluído pelo Decreto nº 2.111, de 1996)

§ 2º

O não acatamento ao prazo e às demais disposições contidas no § 1º deste artigo implicará suspensão imediata dos administradores das entidades de suas funções, bem como a nulidade de todos os atos por eles praticados após aquele prazo. (Incluído pelo Decreto nº 2.111, de 1996)

§ 3º

A suspensão a que se refere o § 2º será determinada mediante ato do Conselho da entidade e deverá ser comunicada, formal e prontamente, à Secretaria de Previdência Complementar. (Incluído pelo Decreto nº 2.111, de 1996)

Art. 22 do Decreto 81.240 /1978