Artigo 21, Parágrafo 1 do Decreto nº 81.240 de 20 de Janeiro de 1978
Regulamenta as disposições da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, relativas às entidades fechadas de previdência privada.
Acessar conteúdo completoArt. 21
Para efeito de revisão dos valores dos benefícios, deverão as entidades observar as condições que forem estipuladas pelo CPC, baseadas nos índices de variação do valor nominal atualizado das ORTN.
§ 1º
O período para revisão dos valores de benefícios não será superior a 1 (um) ano.
§ 2º
Os planos de benefícios poderão conter cláusula de correção dos benefícios diversa das ORTN, baseada em variação coletiva de salários, nas condições que forem estabelecidas pelo CPC.
§ 3º
As patrocinadoras das entidades fechadas poderão assumir a responsabilidade por encargos adicionais, referentes a benefícios concedidos, resultantes de ajustamentos em bases superiores às previstas neste artigo, mediante o aumento do patrimônio líquido, resultante de doação, subvenção ou realização do capital necessário à cobertura da reserva correspondente, nas condições estabelecidas pelo CPC.