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Artigo 20, Inciso IV do Decreto nº 81.240 de 20 de Janeiro de 1978

Regulamenta as disposições da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, relativas às entidades fechadas de previdência privada.

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Art. 20

Deverão constar dos regulamentos dos planos de benefícios, das propostas de inscrição e dos certificados dos participantes das entidades fechadas dispositivos que indiquem:

I

condições de admissão dos participantes de cada plano de benefícios;

II

período de carência, quando exigido, para concessão de benefício;

II

período de carência e idade mínima , quando exigidos, para concessão de benefício; (Redação dada pelo Decreto nº 3.721, de 8.1.2001)

III

normas de cálculo de benefícios;

IV

sistema de revisão dos valores das contribuições e dos benefícios;

V

existência ou não, nos planos de benefícios, de valor de resgate das contribuições saldadas dos participantes e, em caso afirmativo, norma de cálculo quando estes se retirem dos planos, depois de cumpridas condições previamente fixadas e antes da aquisição do direito pleno aos benefícios;

VI

especificação de qualquer parcela destinada a fim diverso da garantia estabelecida pelo pagamento da contribuição;

VII

causas ou condições de perda da qualidade de participante dos planos de benefícios;

VIII

informações que, a critério do CPC, visem ao esclarecimento dos participantes dos planos.

Art. 20, IV do Decreto 81.240 /1978