Artigo 2º do Decreto nº 81.240 de 20 de Janeiro de 1978
Regulamenta as disposições da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, relativas às entidades fechadas de previdência privada.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Não se considera atividade de previdência privada, sujeita às disposições deste regulamento, a simples instituição de pecúlio por morte, no âmbito limitado de uma empresa, de fundação ou de outra entidade de natureza autônoma, desde que administrado exclusivamente sob a forma de rateio entre os participantes e não excedente, para cobertura da mesma pessoa, da quantia equivalente ao valor nominal atualizado de 300 (trezentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN.