Artigo 19, Alínea f do Decreto nº 81.240 de 20 de Janeiro de 1978
Regulamenta as disposições da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, relativas às entidades fechadas de previdência privada.
Acessar conteúdo completoArt. 19
À SPC, como responsável pela execução do controle e fiscalização dos planos de benefícios e das atividades das entidades fechadas, compete:
a
processar os pedidos de autorização para constituição, funcionamento, fusão, incorporação, grupamento, transferência de controle e reforma dos estatutos das entidades fechadas, opinar sobre os mesmos e encaminhá-los ao Ministro da Previdência e Assistência Social;
b
baixar instruções e expedir circulares para implementação das normas estabelecidas;
c
fiscalizar a execução das normas gerais de contabilidade, atuária e estatística fixadas pelo CPC, bem como da política de investimentos traçada pelo Conselho Monetário Nacional;
d
fiscalizar as atividades das entidades fechadas, inclusive quanto ao exato cumprimento da legislação e normas em vigor, e aplicar as penalidades cabíveis;
e
proceder à liquidação das entidades fechadas que tiverem cassada a autorização de funcionamento ou das que deixarem de ter condições para funcionar;
f
prover os serviços da Secretaria do CPC, sob o controle deste.
Parágrafo único
Cabem às empresas ou outras instituições federais patrocinadoras de entidades fechadas as atribuições a que se referem as alíneas " c " e " d " deste artigo, podendo a SPC, a pedido dos instituidores ou patrocinadores ou, excepcionalmente, de ofício, na omissão destes, assumir aquelas atribuições, bem como, quando solicitado, proporcionar-lhes a necessária assistência técnica.