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Artigo 18 do Decreto nº 81.240 de 20 de Janeiro de 1978

Regulamenta as disposições da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, relativas às entidades fechadas de previdência privada.

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Art. 18

Fica o CPC incluído no item I do artigo 1º do Decreto nº 69.907, de 7 de janeiro de 1972, sujeitando-se ao limite máximo de 8 (oito) reuniões mensais remuneradas. (Revogado pelo Decreto nº 607, de 1992)

Art. 18 do Decreto 81.240 /1978