Artigo 18 do Decreto nº 81.240 de 20 de Janeiro de 1978
Regulamenta as disposições da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, relativas às entidades fechadas de previdência privada.
Acessar conteúdo completoArt. 18
Fica o CPC incluído no item I do artigo 1º do Decreto nº 69.907, de 7 de janeiro de 1972, sujeitando-se ao limite máximo de 8 (oito) reuniões mensais remuneradas. (Revogado pelo Decreto nº 607, de 1992)