Artigo 17 do Decreto nº 81.240 de 20 de Janeiro de 1978
Regulamenta as disposições da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, relativas às entidades fechadas de previdência privada.
Acessar conteúdo completoArt. 17
O CPC deliberará por maioria de votos, com " quorum " mínimo de 5 (cinco) membros, desde que presentes 4 (quatro) dos 5 (cinco) primeiros enumerados no artigo anterior, cabendo ao Presidente, além do voto comum, também o voto de qualidade.
Art. 17
O CPC deliberará por maioria de votos, com " quorum " mínimo de 5 (cinco) membros, cabendo ao Presidente, além do voto comum, também o voto de qualidade. (Redação dada pelo Decreto nº 82.325, de 1978)
Art. 17
O CPC deliberará por maioria de votos, com "quorum" mínimo de 7 (sete) membros, cabendo ao Presidente, além do voto comum, também o voto de qualidade. (Redação dada pelo Decreto nº 87.532, de 1982)
Art. 17
O CPC deliberará por maioria de votos, com quorum de oito membros, cabendo ao Presidente, além do voto comum, o de qualidade. (Redação dada pelo Decreto nº 95.681, de 1988) (Revogado pelo Decreto nº 607, de 1992)
§ 1º
O CPC realizará até 4 (quatro) sessões ordinárias por mês, podendo ser realizadas sessões extraordinárias quando convocadas pelo Presidente ou mediante proposta aprovada por maioria dos conselheiros. (Revogado pelo Decreto nº 607, de 1992)
§ 2º
Em suas faltas ou impedimentos, o Presidente será substituído pelos demais integrantes do CPC na ordem estabelecida no artigo anterior.
§ 2º
Em suas faltas e impedimentos, o Presidente do CPC será substituído pelo Secretário de Previdência Complementar do MPAS. (Redação dada pelo Decreto nº 82.325, de 1978) (Revogado pelo Decreto nº 607, de 1992)