Artigo 16, Parágrafo Único do Decreto nº 81.240 de 20 de Janeiro de 1978
Regulamenta as disposições da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, relativas às entidades fechadas de previdência privada.
Acessar conteúdo completoArt. 16
O CPC compor-se-á dos seguintes membros:
I
Ministro da Previdência e Assistência Social, que o presidirá;
II
Secretário de Previdência Complementar;
III
representante do Ministério do Trabalho;
IV
representante do Ministério da Fazenda;
V
representante do Ministério da Indústria e do Comércio;
VI
dois representantes do Órgão de atuária e estatística do MPAS;
VII
dois representantes de entidades fechadas de previdência privada e respectivos suplentes, nomeados pelo Presidente da República, com mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos.
Parágrafo único
Os representantes dos Ministérios indicados nos itens III, IV, V e VI serão designados pelo respectivo Ministro de Estado.