Artigo 16, Parágrafo 3 do Decreto nº 81.240 de 20 de Janeiro de 1978
Regulamenta as disposições da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, relativas às entidades fechadas de previdência privada.
Acessar conteúdo completoArt. 16
O CPC compor-se-á dos seguintes membros: (Redação dada pelo Decreto nº 82.325, de 1978)
I
Ministro da Previdência e Assistência Social, que o presidirá; (Redação dada pelo Decreto nº 82.325, de 1978)
II
Secretário de Previdência Complementar do MPAS; (Redação dada pelo Decreto nº 82.325, de 1978)
III
representante do Ministério do Trabalho; (Redação dada pelo Decreto nº 82.325, de 1978)
IV
representante do Ministério da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 82.325, de 1978)
V
representante do Ministério da Indústria e do Comércio; (Redação dada pelo Decreto nº 82.325, de 1978) (Revogado pelo Decreto nº 8.3617, de 1979)
VI
dois representantes do órgão de atuária e estatística do MPAS; (Redação dada pelo Decreto nº 82.325, de 1978)
VII
dois representantes de entidades fechadas de previdência privada. (Redação dada pelo Decreto nº 82.325, de 1978)
§ 1º
Cada representante referido nos itens III a VII terá um suplente. (Incluído pelo Decreto nº 82.325, de 1978)
§ 2º
Os representantes referidos nos itens III a VI e seus suplentes serão designados pelo respectivo Ministro de Estado. (Incluído pelo Decreto nº 82.325, de 1978)
§ 3º
Os representantes das entidades fechadas de previdência privada e seus suplentes serão nomeados pelo Presidente da República, com mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos. (Incluído pelo Decreto nº 82.325, de 1978)
Art. 16
O Conselho de Previdência Complementar (CPC) compor-se-á dos seguintes membros: (Redação dada pelo Decreto nº 85.237, de 1980)
I
Ministro da Previdência e Assistência Social, que o presidirá; (Redação dada pelo Decreto nº 85.237, de 1980)
II
Secretário de Previdência Complementar do MPAS; (Redação dada pelo Decreto nº 85.237, de 1980)
III
representante do Ministério do Trabalho; (Redação dada pelo Decreto nº 85.237, de 1980)
IV
representante do Ministério da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 85.237, de 1980)
V
representante da Secretaria de Planejamento da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 85.237, de 1980)
VI
dois representantes do órgão de estatística e atuária do Ministério da Previdência e Assistência Social; (Redação dada pelo Decreto nº 85.237, de 1980)
VII
dois representantes das entidades fechadas de previdência privada; (Redação dada pelo Decreto nº 85.237, de 1980)
§ 1º
Cada representante referido nos itens III a VII terá um suplente. (Redação dada pelo Decreto nº 85.237, de 1980)
§ 2º
Os representantes referidos nos itens III a VI e seus suplentes serão designados pelo respectivo Ministro de Estado. (Redação dada pelo Decreto nº 85.237, de 1980)
§ 3º
Os representantes das entidades fechadas de previdência privada e seus suplentes serão nomeadas pelo Presidente da República, com mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos. (Redação dada pelo Decreto nº 85.237, de 1980)
Art. 16
O Conselho de Previdência Complementar (CPC) compor-se-á dos seguintes membros: (Redação dada pelo Decreto nº 87.532, de 1982)
I
Ministro da Previdência e Assistência Social, que o presidirá; (Redação dada pelo Decreto nº 87.532, de 1982)
II
Secretário de Previdência Complementar do MPAS; (Redação dada pelo Decreto nº 87.532, de 1982)
III
representante do Ministério do Trabalho; (Redação dada pelo Decreto nº 87.532, de 1982)
IV
representante do Ministério da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 87.532, de 1982)
V
representante da Secretaria de Planejamento da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 87.532, de 1982)
VI
dois representantes do órgão de estatística e atuária do Ministério da Previdência e Assistência Social; (Redação dada pelo Decreto nº 87.532, de 1982)
VII
representante do Banco Central do Brasil; (Redação dada pelo Decreto nº 87.532, de 1982) VIII- representante da Comissão de Valores Mobiliários; (Incluído pelo Decreto nº 87.532, de 1982)
IX
representante do Instituto Brasileiro de Atuária; (Incluído pelo Decreto nº 87.532, de 1982)
X
representante da Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Privada; (Incluído pelo Decreto nº 87.532, de 1982)
XI
dois representantes das entidades fechadas de previdência privada; (Incluído pelo Decreto nº 87.532, de 1982)
§ 1º
cada representante referido nos itens III a XI terá um suplente. (Redação dada pelo Decreto nº 87.532, de 1982)
§ 2º
Os representantes referidos nos itens III a VIII e seus suplentes serão designados pelo respectivo Ministro de Estado. (Redação dada pelo Decreto nº 87.532, de 1982)
§ 3º
Os representantes referidos nos itens IX a XI e seus suplentes serão nomeados pelo Presidente da República com mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos. (Redação dada pelo Decreto nº 87.532, de 1982)
Art. 16
O Conselho de Previdência Complementar - CPC compõemse dos seguintes membros: (Redação dada pleo Decreto nº 95.681, de 1988) (Revogado pelo Decreto nº 607, de 1992)
I
Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, que o presidirá; (Redação dada pelo Decreto nº 95.681, de 1988) (Revogado pelo Decreto nº 607, de 1992)
II
Secretário de Previdência Complementar do Ministério da Previdência e Assistência Social; (Redação dada pleo Decreto nº 95.681, de 1988) (Revogado pelo Decreto nº 607, de 1992)
III
dois membros de notório saber em assuntos previdenciários, designados pelo Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social; (Redação dada pelo Decreto nº 95.681, de 1988) (Revogado pelo Decreto nº 607, de 1992)
IV
um representante do Ministério do Trabalho; (Redação dada pleo Decreto nº 95.681, de 1988) (Revogado pelo Decreto nº 607, de 1992)
V
um representante do Ministério da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 95.681, de 1988) (Revogado pelo Decreto nº 607, de 1992)
VI
um representante da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 95.681, de 1988) (Revogado pelo Decreto nº 607, de 1992)
VII
um representante do Banco Central do Brasil; (Redação dada pelo Decreto nº 95.681, de 1988) (Revogado pelo Decreto nº 607, de 1992)
VIII
um representante da Comissão de Valores Mobiliários; (Redação dada pelo Decreto nº 95.681, de 1988) (Revogado pelo Decreto nº 607, de 1992)
IX
dois representantes do Instituto Brasileiro de Atuária; (Redação dada pelo Decreto nº 95.681, de 1988) (Revogado pelo Decreto nº 607, de 1992)
X
um representante da Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Privada; (Redação dada pelo Decreto nº 95.681, de 1988) (Revogado pelo Decreto nº 607, de 1992)
XI
dois representantes das Entidades Fechadas de Previdência Privada. (Redação dada pelo Decreto nº 95.681, de 1988) (Revogado pelo Decreto nº 607, de 1992)
§ 1º
Cada representante referido nos itens IV a XI terá um suplente. (Redação dada pelo Decreto nº 95.681, de 1988) (Revogado pelo Decreto nº 607, de 1992)
§ 2º
Os representantes referidos nos itens IV a VIII e seus suplentes serão designados pelo respectivo Ministro de Estado. (Redação dada pelo Decreto nº 95.681, de 1988) (Revogado pelo Decreto nº 607, de 1992)
§ 3º
Os representantes referidos nos itens IX a XI e seus suplentes serão nomeados pelo Presidente da República, com mandato de dois anos, que os escolherá mediante: (Redação dada pelo Decreto nº 95.681, de 1988) (Revogado pelo Decreto nº 607, de 1992)
a
lista sêxtupla, apresentada pelo Instituto Brasileiro de Atuária, na hipótese do item IX; (Incluída pelo Decreto nº 95.681, de 1988) (Revogado pelo Decreto nº 607, de 1992)
b
lista tríplice, apresentada pela Associação Brasileira de Entidades Fechadas de Previdência Privada, no caso do item X; (Incluída pelo Decreto nº 95.681, de 1988) (Revogado pelo Decreto nº 607, de 1992)
c
indicação do Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, no caso do item XI. (Incluída pelo Decreto nº 95.681, de 1988) (Revogado pelo Decreto nº 607, de 1992)