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Artigo 16, Inciso VIII do Decreto nº 81.240 de 20 de Janeiro de 1978

Regulamenta as disposições da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, relativas às entidades fechadas de previdência privada.

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Art. 16

O Conselho de Previdência Complementar - CPC compõem­se dos seguintes membros: (Redação dada pleo Decreto nº 95.681, de 1988) (Revogado pelo Decreto nº 607, de 1992)

I

Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, que o presidirá; (Redação dada pelo Decreto nº 95.681, de 1988) (Revogado pelo Decreto nº 607, de 1992)

II

Secretário de Previdência Complementar do Ministério da Previdência e Assistência Social; (Redação dada pleo Decreto nº 95.681, de 1988) (Revogado pelo Decreto nº 607, de 1992)

III

dois membros de notório saber em assuntos previdenciários, designados pelo Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social; (Redação dada pelo Decreto nº 95.681, de 1988) (Revogado pelo Decreto nº 607, de 1992)

IV

um representante do Ministério do Trabalho; (Redação dada pleo Decreto nº 95.681, de 1988) (Revogado pelo Decreto nº 607, de 1992)

V

um representante do Ministério da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 95.681, de 1988) (Revogado pelo Decreto nº 607, de 1992)

VI

um representante da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 95.681, de 1988) (Revogado pelo Decreto nº 607, de 1992)

VII

um representante do Banco Central do Brasil; (Redação dada pelo Decreto nº 95.681, de 1988) (Revogado pelo Decreto nº 607, de 1992)

VIII

um representante da Comissão de Valores Mobiliários; (Redação dada pelo Decreto nº 95.681, de 1988) (Revogado pelo Decreto nº 607, de 1992)

IX

dois representantes do Instituto Brasileiro de Atuária; (Redação dada pelo Decreto nº 95.681, de 1988) (Revogado pelo Decreto nº 607, de 1992)

X

um representante da Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Privada; (Redação dada pelo Decreto nº 95.681, de 1988) (Revogado pelo Decreto nº 607, de 1992)

XI

dois representantes das Entidades Fechadas de Previdência Privada. (Redação dada pelo Decreto nº 95.681, de 1988) (Revogado pelo Decreto nº 607, de 1992)

§ 1º

Cada representante referido nos itens IV a XI terá um suplente. (Redação dada pelo Decreto nº 95.681, de 1988) (Revogado pelo Decreto nº 607, de 1992)

§ 2º

Os representantes referidos nos itens IV a VIII e seus suplentes serão designados pelo respectivo Ministro de Estado. (Redação dada pelo Decreto nº 95.681, de 1988) (Revogado pelo Decreto nº 607, de 1992)

§ 3º

Os representantes referidos nos itens IX a XI e seus suplentes serão nomeados pelo Presidente da República, com mandato de dois anos, que os escolherá mediante: (Redação dada pelo Decreto nº 95.681, de 1988) (Revogado pelo Decreto nº 607, de 1992)

a

lista sêxtupla, apresentada pelo Instituto Brasileiro de Atuária, na hipótese do item IX; (Incluída pelo Decreto nº 95.681, de 1988) (Revogado pelo Decreto nº 607, de 1992)

b

lista tríplice, apresentada pela Associação Brasileira de Entidades Fechadas de Previdência Privada, no caso do item X; (Incluída pelo Decreto nº 95.681, de 1988) (Revogado pelo Decreto nº 607, de 1992)

c

indicação do Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, no caso do item XI. (Incluída pelo Decreto nº 95.681, de 1988) (Revogado pelo Decreto nº 607, de 1992)

Art. 16, VIII do Decreto 81.240 /1978